Lei nº 5966 / 1973 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º

É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.

Art . 2º

É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.

Art . 3º

Compete ao CONMETRO:
a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;
b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;
f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Art. 4º

É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º

O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.

Art . 6º

O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.

Art . 7º

Constituirão recursos do INMETRO:
a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) outros de qualquer natureza ou procedência.

Art . 8º

O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.

Art . 10.

O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo.

Art . 11.

As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no Artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art . 12.

Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.

Art . 13.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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