Lei nº 5740 / 1971 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N
LEI REVOGADA
§ 1º A C.B.T.N terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo de duração da C.B.T.N será indeterminado. LEI REVOGADA
§ 3º A C.B.T.N reger-se-á por esta lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear. LEI REVOGADA

Art 2º

A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.
LEI REVOGADA
§ 1º Os atos constitutivos serão procedidos: LEI REVOGADA
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever; LEI REVOGADA
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados; LEI REVOGADA
III - da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral. LEI REVOGADA
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão: LEI REVOGADA
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados; LEI REVOGADA
II - aprovação dos Estatutos. LEI REVOGADA
§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio. LEI REVOGADA

Art 3º

A C.B.T.N, observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:
LEI REVOGADA
I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados; LEI REVOGADA
II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a: LEI REVOGADA
a) tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear; LEI REVOGADA
b) instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados; LEI REVOGADA
c) componentes de reatores e outras instalações nucleares. LEI REVOGADA
III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional; LEI REVOGADA
IV - Construir e operar: LEI REVOGADA
a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados; LEI REVOGADA
b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear. LEI REVOGADA
V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear. LEI REVOGADA
VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços. REVOGADO

Art 4º

Para consecução do objeto social, a C.B.T.N poderá:
LEI REVOGADA
I - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades. LEI REVOGADA
II - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a C.B.T.N poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas. LEI REVOGADA

Art 5º

É facultado à C.B.T.N desempenhar suas atividades, diretamente, por convênios com órgãos públicos ou por contratos com especialistas e empresas privadas, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
LEI REVOGADA

Art. 5º

É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
LEI REVOGADA
Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto. LEI REVOGADA

Art 6º

Os Estatutos da C.B.T.N poderão admitir como acionistas:
LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias; LEI REVOGADA
Il - as demais entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios; LEI REVOGADA
III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado. LEI REVOGADA

Art 7º

O Capital social autorizado é de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 60.000.000 (sessenta milhões) de ações ordinárias e 40.000.000 (quarenta milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma.
LEI REVOGADA

Art. 7º

O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000,00 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
LEI REVOGADA
Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor. LEI REVOGADA

Art 8º

As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.
LEI REVOGADA
§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito. LEI REVOGADA
§ 2º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano. LEI REVOGADA
§ 3º A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular. LEI REVOGADA

Art 9º

A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.
LEI REVOGADA
§ 1º A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade. LEI REVOGADA
§ 2º Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971 LEI REVOGADA
§ 3º Se os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios, de que dispuser. LEI REVOGADA
§ 4º A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 LEI REVOGADA

Art 10

A C.B.T.N será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.
LEI REVOGADA
§ 1º O Presidente será o Presidente da CNEN. LEI REVOGADA
§ 2º Os Diretores, sendo um Superintendente, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas. LEI REVOGADA
§ 3º É privativo de brasileiro o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade. LEI REVOGADA
§ 4º O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos. LEI REVOGADA
§ 5º O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de Presidente da C.B.T.N, não podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens. LEI REVOGADA

Art. 10.

A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
LEI REVOGADA
Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos. LEI REVOGADA

Art 11

O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida a releição.
LEI REVOGADA

Art 12.

O regime jurídico do pessoal da C.B.T.N será o da legislação trabalhista.
LEI REVOGADA

Art 13.

Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na C.B.T.N em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
LEI REVOGADA

Art 14.

O exercício social encerrar-se-á à 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos Estatutos da sociedade.
LEI REVOGADA

Art 15.

A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear.
LEI REVOGADA
§ 1º As parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971. LEI REVOGADA

Art 16.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N
LEI REVOGADA

Art. 16.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS.
LEI REVOGADA

Art 17.

A C.B.T.N manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o convênio a que se refere o artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art 18.

Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas pela sociedade enquadram-se no disposto no Art. 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
LEI REVOGADA

Art 19.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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