Art. 1º
Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:a) professôres catedráticos;
b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra;
c) um representante dos livres-docentes;
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;
e) um representante dos professôres eméritos
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;
f) resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;
j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei;
l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
m) deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos".
a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente;
b) um representante do Conselho Departamental;
c) um representante da Congregação;
d) um representante dos antigos alunos;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;
j) um representante dos professôres de ensino secundário;
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores."
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;
b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais;
c) os chefes dos Departamentos;
d) um representante dos professôres de ensino secundário".
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura".
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral".