Lei nº 5312 / 1967 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :