Arts. 1 ... 38 ocultos » exibir Artigos
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no Art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Arts. 40 ... 49 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 39
Comentários em Petições sobre Artigo 39
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Indenização por rescisão de contrato de representação comercial
COMPETÊNCIA: Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Art. 39 da Lei 4.886/65)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Contrato de Representação Comercial
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Art. 39 da Lei 4.886/65)