Artigo 39 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no Art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
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Comentários em Petições sobre Artigo 39

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização por rescisão de contrato de representação comercial

COMPETÊNCIA: Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Art. 39 da Lei 4.886/65)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Contrato de Representação Comercial

Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Art. 39 da Lei 4.886/65)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 39


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