Lei nº 4414 / 1964 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.

Art. 2º

Ficam revogados o Art.3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e tôdas as demais disposições legais em contrário ao estabelecido nesta lei.

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