Artigo 9 - Lei nº 3268 / 1957

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 3268   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA – RQE PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA EXIGÊNCIA EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOALÇÃO AO ART. 5º, XIII, DA CF. FORMAÇÃO NA ESPECIALIDADE MÉDICA REQUERIDA PELO CARGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O agravante comprovou ser graduado em medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, bem como ter concluído residência médica em Cardiologia no Hospital São Francisco e, ainda, Curso de Especialização em ...
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a exigência prevista na Resolução do CFM não poderia ser imposta ao agravante como requisito ao exercício do cargo na Prefeitura de Franca.4. O agravante comprovou ter cursado residência médica e curso de especialização em cardiologia, o que lhe autoriza o exercício do ofício em questão na mencionada especialidade, nos termos do artigo 17 da Lei nº 3.268/57.5. Exigência de apresentação de Registro de Qualificação de Especialidade descabida.6. Agravo de instrumento provido para determinar à Prefeitura de Franca que se abstenha de exigir do agravante Registro de Qualificação de Especialidade – RQE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034407-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2. Sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º. Precedentes: T7 E T8/ TRF1. 3. Relativamente à propaganda, a colenda Oitava Turma desse Tribunal, entende que não há dúvida de que a divulgação de título de pós-graduação induz o público e/ou eventuais pacientes a acreditar que o médico seja um especialista em Medicina, o que não é verdade. Cabe ao réu Conselho Federal de Medicina vedar esse procedimento como forma de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina" (AC 1056771397.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 14/07/2023). 4. Dessa forma, verifico que a decisão do Conselho segue a legislação, tendo em vista que a parte autora não se submeteu à residência médica ou obteve titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, neste prisma, obter o requerente o Registro de Qualificação de Especialista - RQE - amparado somente pela realização de curso de pós-graduação lato-sensu. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1006764-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2. Sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º. Precedentes: T7 E T8/ TRF1. 3. Relativamente à propaganda, a colenda Oitava Turma desse Tribunal, entende que não há dúvida de que a divulgação de título de pós-graduação induz o público e/ou eventuais pacientes a acreditar que o médico seja um especialista em Medicina, o que não é verdade. Cabe ao réu Conselho Federal de Medicina vedar esse procedimento como forma de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina" (AC 1056771397.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 14/07/2023). 4. Dessa forma, verifico que a decisão do Conselho segue a legislação, tendo em vista que a parte autora não se submeteu à residência médica ou obteve titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, neste prisma, obter o requerente o Registro de Qualificação de Especialista - RQE - amparado somente pela realização de curso de pós-graduação lato-sensu. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1006764-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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