Lei nº 14.687 / 2023 - Promulgação de vetos

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Promulgação de vetos

Exercício

Cargo

Quantidade

2023

Analista Judiciário

5

Técnico Judiciário

12

2024

Analista Judiciário

5

Técnico Judiciário

13

2025

Analista Judiciário

5

Técnico Judiciário

12

2026

Analista Judiciário

5

Técnico Judiciário

13

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.687, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023:

“Art. 4º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º .........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.’ (NR)

‘Art. 11. .......................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.’ (NR)

‘Art. 15. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Os Técnicos Judiciários que fizerem jus ao Adicional de Qualificação (AQ) em razão da aplicação do inciso VI do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

§ 6º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o § 5º será absorvida quando o servidor que a detiver enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR)

‘Art. 16. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.’ (NR)”

Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra




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