Lei Geral do Esporte (L14597/2023)

Lei Geral do Esporte / 2023 - Dos Subsistemas Esportivos Privados

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Dos Subsistemas Esportivos Privados

Art. 29-A.

O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação.
§ 1º O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU) como constituintes dos próprios subsistemas, integrantes do Sinesp, na forma de sua autorregulação.
§ 2º Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos.
§ 3º Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações referidas neste artigo também integram o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida.
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 Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras

Da Interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte (Subseções neste Seção) :