Lei Geral do Esporte (L14597/2023)

Lei Geral do Esporte / 2023 - Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras

VER EMENTA

Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras

Art. 30.

Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.
§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte paralímpico.

Art. 31.

É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, dos lemas, dos hinos e dos símbolos olímpicos e paralímpicos, bem como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paralímpicos" e "paralimpíadas", permitida a utilização delas quando se tratar de eventos vinculados ao nível da formação esportiva, especialmente no que se refere ao esporte educacional.
Parágrafo único. São vedados o registro e o uso por terceiros, para qualquer fim, das expressões referidas no caput deste artigo e de marcas que configurem flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos olímpicos e paralímpicos oficiais.
Art.. 32  - Subseção seguinte
 Do Subsistema Nacional do Esporte Militar

Da Interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte (Subseções neste Seção) :