Artigo 1 - Lei nº 14.230 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 14.230   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/21. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. UNIÃO FEDERAL. INCABÍVEL. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELO PROVIDO. 1. Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2. As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ...
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, que trata desse tipo de ação, bem como o art. 23-B da Lei nº 8.429/92 asseveram que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada. 4. Remessa necessária não conhecida, uma vez que revogada pelas alterações da LIA, conforme previsto no art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 5. Apelo provido. (TRF-1, AC 1000911-10.2018.4.01.4200, , DÉCIMA TURMA, PJe 06/11/2023 PAG PJe 06/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. APLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. 1. Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2. As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ...
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administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente da impossibilidade de acesso ao sistema para prestação de contas. O apelado não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida. 5. A má gestão ou irregularidades formais na administração dos recursos públicos, por si só, não constituem atos de improbidade administrativa. Não se observa a existência do elemento subjetivo doloso na falta de cumprimento de pequena parte pendente da obra, máxime quando a execução da licitação perpassou diferentes mandatos de prefeitos e foi sujeita a nove aditivos. 6. Apelo não provido. (TRF-1, AC 0010574-97.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG PJe 26/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. PRAZO EM COMUM. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. 1. Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2. As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ...
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término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. Tal prazo se aplica não só ao detentor de mandato político, mas também aos Secretários nomeados. 5. Tal interpretação privilegia o princípio da isonomia, vez que a Secretária Municipal que se desvinculou da Prefeitura mais cedo, poderia evitar a responsabilização pelos supostos atos de improbidade, enquanto o Prefeito, que deixou a administração mais tarde, poderia ser o único responsabilizado pelos atos que foram praticados por ambos. 6. Inépcia da inicial não verificada, vez que a conduta imputada foi suficientemente individualizada pelo órgão ministerial, que forneceu indícios suficientes da prática dos supostos atos ímprobos, sendo certo, ainda, que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. 7. Apelo provido. (TRF-1, AC 1001223-11.2017.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/10/2023
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