Lei nº 13.986 / 2020 - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL

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DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL

Art. 17.

Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e
II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.

Art. 18.

Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei.
§ 1º A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei.
§ 2º A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19.

A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.
§ 1º O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
§ 2º A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.
§ 3º No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:
I - não será transcrito no verso dos títulos; e
II - será anotado nos registros do sistema.

Art. 20.

A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.

Art. 21.

A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula.
§ 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 22.

A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:
I - a denominação "Cédula Imobiliária Rural";
II - a assinatura do emitente;
III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;
IV - a data e o local da emissão;
V - a promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;
VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;
VII - a data de vencimento;
VIII - a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; e
IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR, de acordo com o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 1º A identificação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área vinculada à CIR, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 8º desta Lei e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental.
§ 2º O patrimônio rural em afetação ou sua parte vinculada a cada CIR observará o disposto na legislação ambiental e no inciso III do caput do art. 8º desta Lei.
§ 3º A CIR, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.

Art. 23.

A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Art. 24.

O emitente usará, até a efetiva liquidação da obrigação garantida pela CIR, a suas expensas e risco, o imóvel rural objeto do patrimônio rural em afetação, conforme a sua destinação, e deverá empregar, na sua guarda, a diligência exigida por sua natureza.

Art. 25.

Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

Art. 26.

O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.

Art. 27.

O credor fica obrigado a informar à entidade autorizada no art. 19 desta Lei, sobre a liquidação da CIR no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua efetivação.

Art. 28.

Vencida a CIR e não liquidado o crédito por ela representado, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio rural em afetação, ou de sua fração, vinculado à CIR no cartório de registro de imóveis correspondente.
§ 1º Quando a área rural constitutiva do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR estiver contida em imóvel rural de maior área, ou quando apenas parte do patrimônio rural em afetação estiver vinculada à CIR, o oficial de registro de imóveis, de ofício e à custa do beneficiário final, efetuará o desmembramento e estabelecerá a matrícula própria correspondente.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos Arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Se, no segundo leilão de que trata o Art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, somado ao das despesas, dos prêmios de seguro e dos encargos legais, incluídos os tributos, o credor poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.

Art. 29.

Aplicam-se à CIR, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos deverão ser completos; e
II - os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.
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