Artigo 2 - Lei nº 13463 / 2017

VER EMENTA
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Do montante cancelado:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Arts. 3 ... 5 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 13463   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM.1. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.2. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).3. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).4. Recurso especial provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido. (STJ, REsp 1940834/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 08/10/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 08/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 13.463/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA REQUSIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em relação à suposta violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, a recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão impugnado não afastou a possibilidade de cancelamento dos precatórios e RPVs cujos valores não tenham sido levantados dentro do período de 2 (dois) anos.2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" (REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).4. Na hipótese dos autos, o precatório foi cancelado em 2017 e a sua reexpedição foi postulada em 1/5/2019, razão pela qual a prescrição não está configurada.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1887561/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 27/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM.1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico ...
« (+95 PALAVRAS) »
...
julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo o Colegiado regional avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento da RPV e do novo pedido. (STJ, REsp 1844138/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 09/10/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :