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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6
Decisões selecionadas sobre o Artigo 6
TJ-RS
28/02/2019
CURATELA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social. Nos termos do artigo 84 , § 3º , da lei 13.146 /2015, estabelece que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. E, no caso dos autos, o laudo psiquiátrico concluiu que a interditanda é plenamente capaz de compreender e responsabilizar-se pelas consequências de suas decisões. Assim, inviável o provimento do pedido, ante a ausência de outros elementos que pudessem desacreditar a perícia. Apelação desprovida. (TJRS - Apelação Cível Nº 70079658225, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019)
TJ-RS
08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social. Nos termos do artigo 84, § 3º, da lei 13.146/2015, estabelece que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. E, no caso dos autos, o laudo psiquiátrico concluiu que a interditanda é plenamente capaz de compreender e responsabilizar-se pelas consequências de suas decisões. Assim, inviável o provimento do pedido, ante a ausência de outros elementos que pudessem desacreditar a perícia. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação 70079658225, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2019, Publicado em: 08/03/2019)