Art. 1º
Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "(NR)
Art. 3º
O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo I desta LeiArt. 4º
O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo II desta LeiArt. 5º
Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição FederalArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º
Ficam revogados:
I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) o § 2º do art. 1º
II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996