Lei Anticorrupção (L12846/2013)

Artigo 22 - Lei Anticorrupção / 2013

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º , deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei Anticorrupção   Art.:art-22  

TJ-RN


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DE EMPRESA NO O CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS – CNEP. MEDIDA IMPOSTA PELO ART. 22 DA LEI Nº 12.846/2013. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SANÇÕES CUMULÁVEIS COM AQUELAS PREVISTAS NAS NORMAS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, CAPUT, E 30, II, TODOS DA LEI Nº 12.846/2013. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804469-92.2021.8.20.0000, JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, Assinado em: 27/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/08/2021
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