Lei Anticorrupção (L12846/2013)

Artigo 6 - Lei Anticorrupção / 2013

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DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Anticorrupção   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). EMPRESA CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.803.585/RN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ESS Empresa de Serviços Salineiros Ltda., imputando-lhe conduta descrita na Lei 12.846/2013 (chamada Lei Anticorrupção, denominação truncada, ...
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4058401.1960604), a recorrente ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial".12. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada pela recorrente, por força do que estatui a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada - TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12.2.2016. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.808.378/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 26/9/2022.)
Acórdão em LEI 12 | 26/09/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL ENQUANTO VIGENTE SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (LEI 8.666/1993, ART. 87, III). ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA NA ...
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determinadas hipóteses, as quais não abrangem a aplicação da pena de suspensão temporária, por isso é de se considerar a data da efetiva ciência da sanção, ocorrida posteriormente à assinatura do aditivo contratual.4. Assim, não há falar na configuração da conduta vedada pelo art. 5º, IV, f, da Lei 12.846/2013, que considera como ato lesivo à administração pública a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificação ou prorrogação contratual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.  5. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS n. 64.381/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 15/09/2022

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DA MULTA QUESTIONADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PODER GERAL DE CAUTELA.1. Mesmo nos casos dos créditos não tributários, o depósito do valor integral suspende exigibilidade dos valores discutidos em Juízo. Vale ressaltar que o destino desse depósito está vinculado ao resultado final da demanda, com foros de definitividade (conversão em renda da União no caso do pedido julgado improcedente, ou levantamento dos depósitos, na hipótese de procedência dos pedidos formulados).2. O Juízo de origem decidiu pela aceitação do depósito realizado com o fim de evitar situação de irreversibilidade ...
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Enunciado nº 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", de modo que com o depósito do montante integral da multa não-tributária em discussão é possível suspender sua exigibilidade.5. A decisão recorrida não afastou a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, tampouco incorreu em seu mérito, questão que poderá ser amplamente debatida durante o desenvolvimento do contraditório analítico perante o Juízo de origem, inclusive com os contornos e reflexos envolvendo a publicação do ato administrativo sancionador.6. Agravo de instrumento improvido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013637-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/12/2023
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