Artigo 20 - Lei nº 12.772 / 2012

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DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, I, DA LEI 12.772/2012. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). EXAME DE ATO NORMATIVO CONSUBSTANCIADO EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE.1. ...
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ser buscadas na Lei 12.772/2012, a qual, em seu art. 20, I, expressamente impõe o regime de dedicação exclusiva aos professores que trabalham 40 (quarenta) horas semanais.5. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.268.962/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2018).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1685367/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 30/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. EDITAL POSTERIOR À LEI 12.772/2012. REGIME DE TRABALHO. JORNADA DE 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Tocantins em face de sentença que determinou o enquadramento inicial na carreira, alterando o regime para Dedicação Exclusiva desde a entrada em exercício da parte autora, em 25/03/2014, até a data de deferimento administrativo da mudança de regime para Dedicação Exclusiva, em 08/02/2017, bem como condenou a UFT ao correspondente pagamento da diferença remuneratória 2. Não houve deferimento de gratuidade de justiça, não havendo interesse da apelante em impugnar tal benefício. 3. A controvérsia dos autos consiste na ...
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circunstâncias do caso concreto, de modo que a sentença não merece reforma por estar de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º, e , do CPC/2015. 9. Apelação não provida. 10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF-1, AC 1000280-57.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. MUDANÇA DE REGIME. LEI 12.772/12. ACÓRDÃO TCU N. 2519/2014-P. VEDAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se (1) o autor, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), tem direito à manutenção no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva; e (2) tem direito a receber a diferença entre o regime de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva e o regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, no período compreendido entre 10/1/2012 e 16/5/2017. 2. No caso, o autor ingressou na UFBA em 1º/03/1980 em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ...
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o autor prestava os serviços sob o regime de dedicação exclusiva desde 10/1/2012 (data do pedido administrativo) ou a partir do dia 27/2/2012 (data da comissão opinando favoravelmente). 8. Em que pese a parte autora afirme em suas razões que houve prestação dos serviços e que este fato seria consolidado, fazendo menção às fls. 59/62 do processo administrativo, tais páginas são referentes à ata da reunião do Departamento de Cirurgia Experimental e Especialidades Cirúrgicas (DCEC) realizada no dia 27/2/2012. 9. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, tão somente, declarar o direito da parte autora ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, a partir do deferimento administrativo datado em 16/5/2017. 10. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência. (TRF-1, AC 1008421-24.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/05/2024
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 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

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