Artigo 13-A - Lei nº 12.772 / 2012

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Da Carreira de Magistério Superior

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Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13-A

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-13a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do art. 13 da Lei 12.772/2012, ...
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eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.073.998/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 18/12/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, ...
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se dará a promoção. V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 29/11/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente.2. Segundo inteligência ...
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agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.928.475/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 07/12/2022
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DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :