Lei nº 12.677 / 2012 - Início

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:
I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987
II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 conforme disposto no Anexo I desta Lei
IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;
V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;
VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;
VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;
IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e
X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.
§ 1º Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2º A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
§ 3º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.

Art. 2º

A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.

Art. 3º

Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:
I - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 relacionados no Anexo II desta Lei
II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.

Art. 5º

O art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar." (NR)

Art. 6º

A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:
" Art. 4º-A . O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi , vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior."
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A Art. 13-A . O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação."

Art. 7º

Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu , regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
§ 1º Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
§ 2º É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º

Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
I - a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 : 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e
II - a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 : 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.

Art. 9º

O Art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 da gratificação temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei." (NR)

Art. 10.

O Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei

Art. 11.

O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.

Ficam revogados:

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