Artigo 60 - Lei nº 12.651 / 2012

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Disposições Gerais

Art. 59 oculto » exibir Artigo
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos Arts. 38 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
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