Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 13 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Do Pedido de Acesso

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Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 oculto » exibir Artigo
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 Dos Recursos

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :