Artigo 1 - Lei nº 1234 / 1950

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 1234   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 1.234/50. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando, dentre outros pedidos, compelir a ré a reduzir a carga horária semanal dos requerentes nos termos do art. 1°, a, da Lei n. 1.234/50 e em conformidade com o art. 19, § 2°, da Lei n. 8.112/90. Em sentença, julgou-se procedente ...
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, a qual estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Nesse sentido: REsp 1.666.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial e que determinou, após embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga o julgamento das questões da apelação. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 21/09/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1689992/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
Acórdão em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA | 16/10/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.3. O Tribunal a quo, em conformidade com as provas dos autos, consignou que o ora recorrido exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas.1. Não há restrição à aplicação do art. 1º da Lei 1.234/1950 ao caso dos autos. Ademais, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1666513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/06/2017
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