Artigo 5 - Lei nº 12318 / 2010

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos Arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12318   Art.:art-5  
13/02/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Guarda

EMENTA:  
Agravo de instrumento - Ação declaratória de alienação parental, cumulada com pedido de modificação de guarda - Deferimento da guarda provisória à ré/reconvinte - Decisão fundamentada em estudo social - Ausência de nulidade - Admissibilidade da utilização do laudo produzido no processo ajuizado pelo próprio agravante - Observância ao contraditório - Inteligência do art. 372 do Código de Processo Civil - Conclusão sobre o cabimento da guarda provisória à mãe para atender aos melhores interesses da criança - Inexistência de indícios alienação parental - Inaplicabilidade dos arts. 4.º e 5.º da Lei n. 12.318/10 - Estudo psicológico já determinado nestes autos - Possibilidade da aplicação de multa por má-fé ao agravante na hipótese de nova juntada de documentação antiga sem utilidade ao processo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2266820-17.2022.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023)
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26/10/2023 TJ-SC Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL (ART. 5º DA LEI N. 12.318/2010). DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNIPESSOAL DA PROLE E À ESTIPULAÇÃO DA CUSTÓDIA COMPARTILHADA COM A ELEIÇÃO DO LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DA PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À ALTERAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS À PROLE, DADA A INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO QUE NÃO FOI ALVO DE RECURSO A TEMPO E MODO. MATÉRIA PRECLUSA NESTE RECLAMO. MÉRITO. ANÁLISE SUMÁRIA DA PROVA DOS AUTOS A INDICAR QUE APESAR DA FORTE LITIGIOSIDADE DO EX-CASAL, AMBOS DETÉM CONDIÇÕES DE CUIDAR DOS FILHOS. RECENTE PARECER PSICOLÓGICO A REVELAR QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATO TENDENTE À ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE OU DO PAI. ALTERAÇÃO DO ATUAL ARRANJO DE GUARDA INVIÁVEL NO MOMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008002-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023)
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26/10/2023 TJ-SC Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL (ART. 5º DA LEI N. 12.318/2010). DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DA GUARDA UNIPESSOAL DA PROLE E À ESTIPULAÇÃO DA CUSTÓDIA COMPARTILHADA COM A ELEIÇÃO DO LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA. RECURSO DO GENITOR. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DA PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À ALTERAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS À PROLE, DADA A INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO QUE NÃO FOI ALVO DE RECURSO A TEMPO E MODO. MATÉRIA PRECLUSA NESTE RECLAMO. MÉRITO. ANÁLISE SUMÁRIA DA PROVA DOS AUTOS A INDICAR QUE APESAR DA FORTE LITIGIOSIDADE DO EX-CASAL, AMBOS DETÉM CONDIÇÕES DE CUIDAR DOS FILHOS. RECENTE PARECER PSICOLÓGICO A REVELAR QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATO TENDENTE À ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE OU DO PAI. ALTERAÇÃO DO ATUAL ARRANJO DE GUARDA INVIÁVEL NO MOMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008002-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023)
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