Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Arts. 3 ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 2
FONAJE Enunciado Cível nº 133 do FONAJE
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 133)
Enunciado |
DETALHES
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA.1. Caso, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapasse o teto legal e não esteja presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.621/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
23/05/2024
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, ...
« (+103 PALAVRAS) »
... do CPC.4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL |
16/04/2021
TRF-4
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. As causas que devem ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são aquelas que dizem respeito única, e exclusivamente, aos entes descritos no artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Na hipótese em que figura como demandado órgão federal fica afastada a competência do juizado especializado, excetuando-se a regra da competência absoluta prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Precedente da Corte (TRF4, CC 0000795-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 01/12/2017).2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
(TRF-4, AC 5013096-52.2022.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 13/11/2023, Publicado em: 16/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
16/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :