Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 13 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 13

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-13  

FONAJE Enunciado da Fazendo Pública nº 07 do FONAJE


O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP). (FONAJE, Enunciado da Fazendo Pública nº 07)
Enunciado |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-13  

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
RPV. CONTAGEM. PRAZO. 60 DIAS. PAGAMENTO. DIAS ÚTEIS. CONTAGEM. ARTIGO 13 da Lei 12.153/2009. ADI 5534/DF. SEQUESTRO. INDEFERIMENTO. 1. Na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda, deve prevalecer o entendimento de que o prazo para pagamento é de 60 dias, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 2. Em face da natureza processual do prazo, a contagem se opera em dias úteis, conforme entendimento firmado na ADI 5534/DF; 3. Sequestro indeferido. Decisão confirmada por suas próprias razões. Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0109477-95.2024.8.26.9061; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/07/2024

TJ-SP Perdas e Danos


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto contra sentença que condenou a recorrente no pagamento de prestação em dinheiro - Inteligência do art. 13 da Lei nº 12.153/09. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000783-78.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/05/2024

TJ-SP Gratificações e Adicionais


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA QUE CRIOU (CBPM) NA FORMA DO ART. 17. P. 2º, DA LEI N. 10259/01 E ART. 13, P. 1º DA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE COLÉGIO RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000150-90.2023.8.26.9000; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/10/2023; Data de Registro: 01/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/10/2023
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