Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 13 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Arts. 14 ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 13

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-13  
FONAJE Enunciado

Enunciado da Fazendo Pública nº 07 do FONAJE

O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP). (FONAJE, Enunciado da Fazendo Pública nº 07)
COPIAR

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-13  
01/10/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Gratificações e Adicionais

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA QUE CRIOU (CBPM) NA FORMA DO ART. 17. P. 2º, DA LEI N. 10259/01 E ART. 13, P. 1º DA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE COLÉGIO RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000150-90.2023.8.26.9000; Relator (a): Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/10/2023; Data de Registro: 01/10/2023)
COPIAR

18/07/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Administração

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA QUE CRIOU (CBPM) NA FORMA DO ART. 17. P. 2º, DA LEI N. 10259/01 E ART. 13, P. 1º DA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE COLÉGIO RECURSAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000101-49.2023.8.26.9000; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)
COPIAR

18/07/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELAS OBRIGAÇÕES DA AUTARQUIA QUE CRIOU (CBPM) NA FORMA DO ART. 17. P. 2º, DA LEI N. 10259/01 E ART. 13, P. 1º DA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE COLÉGIO RECURSAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000130-02.2023.8.26.9000; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :