Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
(Última alteração: 07/08/2009 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Mandado de Segurança - Penhora
IMPORTANTE: O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Artigos 5º , incisos II e III e 10º da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
IMPORTANTE: O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Artigos 5º , incisos II e III e 10º da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.