Lei nº 11887 (2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
LEI REVOGADA
I - aquisição de ativos financeiros externos: LEI REVOGADA
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou LEI REVOGADA
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou LEI REVOGADA
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. LEI REVOGADA
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas. LEI REVOGADA
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. LEI REVOGADA
§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem: LEI REVOGADA
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; LEI REVOGADA
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem: LEI REVOGADA
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior; LEI REVOGADA
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 3º

O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
LEI REVOGADA
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; LEI REVOGADA
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; LEI REVOGADA
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; LEI REVOGADA
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e Sem eficácia REVOGADO
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e REVOGADO
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo. LEI REVOGADA

Art. 4º

Poderão constituir recursos do FSB:
LEI REVOGADA
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública; LEI REVOGADA
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e LEI REVOGADA
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta. LEI REVOGADA
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. Sem eficácia LEI REVOGADA
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. LEI REVOGADA
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. LEI REVOGADA
§ 1º Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1º desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. LEI REVOGADA
§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Sem eficácia LEI REVOGADA
§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º. Sem eficácia LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. LEI REVOGADA
§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. LEI REVOGADA
§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. LEI REVOGADA
§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. LEI REVOGADA
§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. LEI REVOGADA
§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. LEI REVOGADA
§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. LEI REVOGADA

Art. 5º

Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
LEI REVOGADA
§ 1º Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente. LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado. LEI REVOGADA

Art. 6º

Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências.
LEI REVOGADA
§ 1º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. LEI REVOGADA
§ 2º A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados. LEI REVOGADA

Art. 7º

A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o Inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
LEI REVOGADA
§ 1º O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. LEI REVOGADA
§ 2º A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 3º O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. LEI REVOGADA
§ 4º O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. LEI REVOGADA
§ 5º A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. LEI REVOGADA
§ 6º Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. LEI REVOGADA
§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. LEI REVOGADA
§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. LEI REVOGADA

Art. 8º

O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. LEI REVOGADA

Art. 9º

As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o Inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
LEI REVOGADA

Art. 10.

O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
LEI REVOGADA

Art. 11.

O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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