Lei nº 11.357 / 2006 - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

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DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Art. 67 .

O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 17 de janeiro de 2005 , passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei

Art. 68 .

Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo Art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006
§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:
I - a reposição ao erário, nos termos do Art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;
II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.
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