Artigo 3 - Lei nº 11.350 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 11.350   Art.:art-3  

TST


EMENTA:  
EMBARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 448, I, DO TST. A atividade do Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.350/2006, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade se o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá-se em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de forma que não tem direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (TST, E-Ag-RR - 2306-60.2014.5.12.0011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
Acórdão em E-Ag-RR | 09/06/2017

TJ-SC


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, OCUPANTES DO CARGO DE "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE". INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ALEGADO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE INSUBSISTENTE. BENESSE PREVISTA NA LCM N. 660/07, A SER IMPLEMENTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI FEDERAL N.  11.350/06, QUE NÃO PREVÊ O CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. CONJUNTO PROBATÓRIO, OUTROSSIM, QUE NÃO DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RISCOS BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000222-76.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021)
Acórdão em Apelação | 09/11/2021

TJ-SC


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE". INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE INSUBSISTENTE. BENESSE PREVISTA NA LCM N. 660/07, A SER IMPLEMENTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI FEDERAL N.  11.350/06, QUE NÃO PREVÊ O CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. CONJUNTO PROBATÓRIO, OUTROSSIM, QUE NÃO DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A RISCOS BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008363-79.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021)
Acórdão em Apelação | 27/07/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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