Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 51-A - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

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Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51-A

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-51a  

TJ-MT Recuperação judicial e Falência


ACÓRDÃO
Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Deferimento do Processamento. Regularidade da Documentação. Comprovação da Atividade Empresarial Rural. Constatação Prévia Idônea. Requisito Temporal do Produtor Rural. Jurisprudência do STJ. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que deferiu o processamento de recuperação judicial de grupo empresarial do setor do agronegócio. O Apelante sustenta a inexistência de documentos essenciais previstos no ...
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constatação prévia.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 48, 51 e 51-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.011/PR (Tema repetitivo n. 1145), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.06.2022. (TJ-MT, N.U 1017402-26.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025)
05/09/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-MT Concurso de Credores


ACÓRDÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL APRESENTADA. CRISE ECONÔMICA. ESSENCIALIDADE DOS BENS COMPROVADA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. DECISÃO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT que, no âmbito de pedido de recuperação judicial, deferiu o processamento da ação e reconheceu a essencialidade ...
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da L. 11.101/2005 legitima o deferimento do processamento da recuperação judicial quando constata a regularidade documental e a efetividade da atividade econômica. 2. É válida a decisão que reconhece a essencialidade de bens gravados com garantia real, quando comprovada a sua titularidade, utilização produtiva e indispensabilidade ao funcionamento do empreendimento recuperando.” (TJ-MT, N.U 1020813-77.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/09/2025, Publicado no DJE 05/09/2025)
05/09/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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