LEGISLAÇÃO

Art. 15 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial de 2005

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

(Última alteração: 09/02/2005 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Habilitação de crédito em Falência
CABIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Cabível quando o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 da Lei de Falência). DIVERGÊNCIA: Cabível quando o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito ou de sua classificação. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 §1º da Lei de Falência). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO: Quando não observado o prazo do Art. 7, §1º da Lei de Falência, cabe o pedido de habilitação retardatário do crédito. (Art. 10 da Lei de Falência - Lei nº 11.101/05). Se se apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será processada como IMPUGNAÇÃO, na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05. (Art. 10, § 5º). Se após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL para inclusão do respectivo crédito. IMPUGNAÇÃO: Cabível em face da 2ª publicação de credores, caso o credor não concorde com a inclusão, exclusão, valor ou classificação de seu crédito nesta segunda lista, no PRAZO de 10 dias.

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