LEGISLAÇÃO

Art. 10 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial de 2005

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

(Última alteração: 09/02/2005 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Habilitação de crédito em Falência
CABIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Cabível quando o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 da Lei de Falência). DIVERGÊNCIA: Cabível quando o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito ou de sua classificação. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 §1º da Lei de Falência). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO: Quando não observado o prazo do Art. 7, §1º da Lei de Falência, cabe o pedido de habilitação retardatário do crédito. (Art. 10 da Lei de Falência - Lei nº 11.101/05). Se se apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será processada como IMPUGNAÇÃO, na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05. (Art. 10, § 5º). Se após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL para inclusão do respectivo crédito. IMPUGNAÇÃO: Cabível em face da 2ª publicação de credores, caso o credor não concorde com a inclusão, exclusão, valor ou classificação de seu crédito nesta segunda lista, no PRAZO de 10 dias.
Habilitação de crédito em Falência
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Art. 10, §10)

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