Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 140 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Realização do Ativo

Art. 139 oculto » exibir Artigo
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV - alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 140

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-140  

TRF-3


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE CULPABILIDADE. INEXIGILIDADE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. 1. O reconhecimento da causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de dificuldades financeiras exige prova da situação econômica desfavorável da empresa que afete as atividades empresariais, interesses de funcionários e de credores, assim como a vida pessoal dos administradores. 2. Para a exclusão da culpabilidade, é necessária a demonstração de que a conduta típica era a derradeira solução para evitar o sacrifício da empresa. 3. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.   (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002406-86.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 17/06/2024, Intimação via sistema DATA: 18/06/2024)
18/06/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL

TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 3. Embargos de declaração desprovidos.     (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009763-96.2014.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 31/01/2024)
31/01/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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Arts.. 149 ... 153  - Seção seguinte
 Do Pagamento aos Credores

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :