Artigo 6 - Lei nº 10.887 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.887   Art.:art-6  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE PARCELAS SALARIAIS ANTES DA EC 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004, MAS QUE APENAS FORAM PAGAS EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO JÁ ESTAVA APOSENTADA.1. Conforme entendimento da TNU, havendo oposição conhecida do Fisco, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. Afastada a sentença terminativa proferida no Juizado de origem.2. No que tange à base de cálculo para fins de incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 501, firmou entendimento pela inexigibilidade da contribuição PSS sobre a parcela referente aos juros de mora que compõe o valor total pago via precatório.3. Não é possível afastar a incidência do PSS sobre os valores recebidos pela autora (valor principal do precatório) em período anterior à aposentadoria. Deve ser observada a situação jurídica contemporânea à recomposição salarial e a natureza das parcelas, e não sua condição de aposentada (servidor inativo) ao tempo do reconhecimento tardio do direito e pagamento judicial. No período de 01/1993 a 09/1997, o PSS no âmbito federal é devido enquanto servidor ativo. Por outro lado, a partir da aposentadoria em 10/1997, se mostra indevida a incidência da contribuição até a EC 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004.4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. Provido em parte o recurso inominado da parte autora. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5061219-47.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 19/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CPSS. PRECATÓRIO/RPV. CRÉDITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1990. SERVIDOR ATIVO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 5º, E 16-A DA LEI 10.887/2004. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JAILTON (...) ajuizou ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da contribuição previdenciária retida por ocasião do pagamento do precatório/RPV no processo judicial destacado na petição inicial (GOE). O pedido foi julgado procedente para declarar que a contribuição ...
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resultado de decisão judicial favorável, na qual foi reconhecido o seu direito de receber os valores correspondentes à GOE. Durante todo o período referente aos créditos (nov. 1989 a dez.1990), o servidor encontrava-se em atividade. Logo, a incidência para o PSS é devida, mas apenas nas alíquotas previstas em lei, como consignado na sentença. Em relação à parcela da contribuição para o PSS incidente sobre os juros moratórios, trata-se de questão não impugnada pela UNIÃO. Recurso da UNIÃO desprovido. Sentença mantida. A UNIÃO, recorrente vencida, pagará 10% de honorários advocatícios à parte autora sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). (TRF-1, AGREXT 0003327-06.2019.4.01.3400, MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 17/02/2023 PJe Publicação 17/02/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 17/02/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
      CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO OFENDIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0066598-59.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 17/03/2022
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