Artigo 7 - Lei nº 10.593 / 2002

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Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

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Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o Art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.593   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PERÍODOS ANTERIORES À 2007. LEI Nº 11.457/2007. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO INSS RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, a controvérsia recursal refere-se a ilegitimidade passiva da União em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda Pública de obrigações anteriores ao ano de 2007, relacionada a legislação (Lei nº 11.457/2007) que transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor -Fiscal da Receita Federal. Com o advento da Lei nº 11.457/2007 houve redistribuição dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social (INSS) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinculada à União, transformando-os em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, in verbis: A partir da vigência da referida lei os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, importando em responsabilidade da União. Deste modo, apenas a partir da transferência determinada no parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007 a responsabilidade recai sobre a União. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cabe ao julgador reconhecer a ilegitimidade da União no período anterior à edição do mencionado diploma legal e determinar a inclusão do INSS. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021135-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 18/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE POR VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. MARCO TEMPORAL.  AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. GIFA. O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º...
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mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal. No caso dos autos, os exequentes são sucessores de ex-integrante da Carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; assim, não detém a União legitimidade para responder por eventuais valores referentes ao período anterior à publicação da Lei nº 11.457/2007, quando da redistribuição do servidor aos quadros funcionais da Receita Federal do Brasil. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005418-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/07/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. PARCELAS DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001736-44.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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