Artigo 13 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
Arts. 13-A ... 40 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-13  

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Programa Estadual de Parcelamento - PEP - Pretensão de que os acréscimos financeiros limitem-se à Taxa Selic - Impossibilidade - O Órgão Especial desta Corte de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0016136-82.2017.8.26.0000, fixou a tese de que os 'acréscimos financeiros' exigidos nos parcelamentos tributários do Estado de São Paulo não podem ser superiores aos exigidos para os parcelamentos equivalentes no âmbito da União - Quando incluídos em programa de parcelamento, os débitos tributários federais são acrescidos sempre da variação acumulada da Taxa Selic mensal acrescida de 1%, conforme prevê o Art. 13, da Lei 10.522/02 - Considerando que o acréscimo financeiro previsto no PEP de 1% (um por cento) está abaixo do limite máximo exigido para os parcelamentos da União, não prospera a pretensão recursal de limitá-lo a Taxa Selic - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2285439-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 09/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/01/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da ...
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termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. HIPÓTESE DOS AUTOS 29. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa.30. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.728.239/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Acórdão em RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA | 01/07/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/2002. ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS. SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da legalidade.2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a disciplina contida ...
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pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. HIPÓTESE DOS AUTOS 28. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa.29. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.724.834/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Acórdão em RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA | 01/07/2024
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