Artigo 18 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no Art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990 acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do Art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do Art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-18  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE EM PROL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.1. A regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença2. A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.3. Agravo interno provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STF, ACO 2443 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 11/11/2022

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM PARA AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INDEPENDÊNCIA DAS REPONSABILIDADES NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. 1. O critério objetivo-formal invocado pela defesa – quantum para ajuizamento das execuções fiscais – para aplicação do princípio da insignificância não se coaduna com (a) a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho e (b) a independência das responsabilidades nas esferas administrativa, cível e penal. Por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, a aplicação do princípio da insignificância não pode ignorar os demais elementos do tipo penal não patrimoniais considerados igualmente pelo legislador como ...
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seus créditos, não renuncia ao seu direito de executar, muito menos afirma que o crédito é inexpressivo (vide arts. 2º, 18, §1º e 20). 4. A consideração de que o expressivo montante de R$ 12.409,74 (doze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos) não pode ser considerado irrelevante ou insignificante, aliada à efetiva ofensa a interesses caros ao Estado e à coletividade, impede o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 144193 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 04/09/2020

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 19 DA L 10.522/2002. 1. A dispensa do pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002, portanto, não se aplica ao presente caso. 2. Hipótese em que o reconhecimento do pedido se deu somente após apresentação de contestação e realização de perícia médica judicial. (TRF-4, AC 5062350-24.2023.4.04.7100, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 23/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/06/2024
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