Art. 1º
A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. LEI REVOGADAArt. 2º
Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei. LEI REVOGADAArt. 3º
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei: LEI REVOGADA
I - o policiamento ostensivo;
LEI REVOGADA
II - o cumprimento de mandados de prisão;
LEI REVOGADA
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
LEI REVOGADA
IV - os que envolvam risco de vida;
LEI REVOGADA
V - os relativos a presos;
LEI REVOGADA
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
LEI REVOGADA
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
LEI REVOGADA
VIII - o registro de ocorrências policiais.
LEI REVOGADA