Artigo 2 - Lei nº 10.192 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Arts. 3 ... 18 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10.192   Art.:art-2  
Publicado em: 18/03/2019 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO.1. Omissão, contradição e obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Identificada a existência de omissão quanto à fundamentação do acórdão - como na hipótese dos autos -, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.3. O artigo 3º, da Lei 10.192/2001 não pode ser interpretado separadamente do artigo 2º, do mesmo diploma. Sendo assim, para que haja reajuste de preços contratual é imprescindível que a periodicidade seja superior ou igual a um ano.4. Embargos de declaração acolhidos com mero efeito aclaratório para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado - cujos demais fundamentos e conclusão permanecem incólumes. (TRF-1, EDAC 0011877-44.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG e-DJF1 18/03/2019 PAG)
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Publicado em: 23/08/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Contratos Administrativos

EMENTA:  
APELAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE REAJUSTE ECONÔMICO DO CONTRATO - Pretensão das autoras ao recebimento de indenização referente ao reajuste econômico do contrato, em razão de o prazo de duração ser superior a 12 meses - Impossibilidade - Lei Federal nº 10.192/2001 que não tratou de estabelecer uma obrigação de a Administração Pública reajustar seus contratos cujo prazo de duração seja superior a 12 meses, mas tão somente previu, em seus arts. 2º e , a possibilidade de reajuste ou correção monetária dos contratos em que a Administração Pública seja parte, de acordo com suas disposições e no que com elas não conflitarem as disposições da Lei nº 8.666/1993 - Elementos de prova acostados aos autos que demonstram que as empresas integrantes do consórcio abdicaram de seu direito de reajuste contratual com o objetivo de continuar celebrando negócios com a Municipalidade, incidindo na hipótese o instituto contratual da supressio - Acolhimento da pretensão inicial que violaria o princípio da boa-fé contratual e os estritos termos dos sucessivos aditamentos contratuais celebrados entre as partes - Precedentes do c. STJ e desta Corte - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006843-66.2021.8.26.0506; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022)
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Publicado em: 28/09/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Locação de Imóvel

EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Imóvel de titularidade da recorrida, locado a terceiros, figurando a recorrente como fiadora. Planilha de cálculos que computou valor do locativo, com acréscimo de atualização monetária pelo IGP-M, em periodicidade inferior a um ano. Descabimento. Inteligência do art. 2º, § 1º da Lei nº 10.192/01. TARIFA DE EXPEDIÇÃO. Contestação genérica da recorrida acerca do encargo exigido. Ausência de demonstração de previsão contratual para a cobrança. SUCUMBÊNCIA. Reconhecimento da sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1031199-93.2018.8.26.0001; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020)
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