Artigo 1 - Lei nº 10.188 / 2001

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
§ 5º O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.188   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL COM RECURSOS DO PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL VEDADA. POSSE ILEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AUTORIZADA.  RECURSO DESPROVIDO. Pedido relativo à atribuição do efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, §4º, do CPC) não conhecido, haja vista a interposição da ação n. 5018262-82.2023.4.03.0000 com o mesmo fundamento. Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, destinado essencialmente às famílias carentes, é operacionalizado em nome do FAR (Lei 10.188/2001). Beneficiários ...
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para Indicação das Demandas -estudos para a apuração das famílias beneficiárias que teriam prioridade na aquisição das unidades. Deve-se ressaltar que o critério consistente na indicação da família que ocupa irregularmente o imóvel (por aquisição, cessão aluguel ou ocupação) não foi aceito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por falta de amparo legal. Não se discute, nesta demanda, a situação de necessidade da requerida; não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela requerida; a vedação quanto à permanência da requerida no imóvel ocupado irregularmente se ampara em outros fatos. Prioridade àqueles que se encontram em situação de urgência e àqueles que já se encontram cadastrados, aguardando o imóvel. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002919-58.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003962-95.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CLEONICE ROSA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: (...) JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: (...) - MG96415-A, (...) DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM (...) RASLAN - MG80722-A, (...) - MS7684-A OUTROS PARTICIPANTES:      EMENTA Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003962-95.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 14/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003035-32.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - MS8125-A RECORRIDO: (...) Advogados do(a) RECORRIDO: (...) FORCINITTI (...) - SP140741-N, (...) MOLEIRO FRANCI - SP370252-A OUTROS PARTICIPANTES:      EMENTA Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003035-32.2021.4.03.6201, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 13/06/2024
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 DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

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