Lei nº 10187 / 2001 - Início

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.125-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.
§ 1º A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional .
§ 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
§ 4º É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Lei a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se a redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4º.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2º.
§ 6º As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Lei, darão conhecimento prévio aos respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos referidos no § 2º, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação.
§ 7º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.
§ 8º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 3º

Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.
Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

Art. 4º

O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:
I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

Art. 5º

A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º

Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.

Art. 7º

Sobre os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º

Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.

Art. 9º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.125-11, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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