Emenda Constitucional nº 41 (2003)

Artigo 6-A - Emenda Constitucional nº 41 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no Inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6-A

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-6a  

STF Tema nº 754 do STF


Tema 754: Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 754, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2015, publicado em 05/04/2017)
Tema | 05/04/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6-A

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-6a  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM 20/08/2009, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 2012. IMPOSSIBILIDADE: TEMA RG Nº 754 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Em primeira vista dos autos, compreendi que como o instituidor da pensão havia falecido em 20/08/2009, já na vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o cálculo do benefício deveria observar os critérios da Emenda Constitucional nº 70, de 2012...
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base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)”.4. Assim, decidir de forma contrária ao que consta do acórdão do Colegiado a quo seria aplicar retroativamente, ou seja, para período anterior à 30/03/2012, os critérios de revisão de benefícios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, o que é vedado.5. Agravo regimental a que se dá provimento para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 1363314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM 20/08/2009, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 2012. IMPOSSIBILIDADE: TEMA RG Nº 754 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Em primeira vista dos autos, compreendi que como o instituidor da pensão havia falecido em 20/08/2009, já na vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o cálculo do benefício deveria observar os critérios da Emenda Constitucional nº 70, de 2012...
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base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)”.4. Assim, decidir de forma contrária ao que consta do acórdão do Colegiado a quo seria aplicar retroativamente, ou seja, para período anterior à 30/03/2012, os critérios de revisão de benefícios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, o que é vedado.5. Agravo regimental a que se dá provimento para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 1363314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 28.04.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 6º DA EC 41/03. REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A EXTENSÃO DO DIREITO À PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO. PARIDADE E INTEGRALIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela ...
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que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e , do CPC. (STF, RE 1417274 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 22/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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