Emenda Constitucional nº 113 (2021)

Artigo 1 - Emenda Constitucional nº 113 / 2021

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 100. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Vide ADI 7047)
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§ 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, Com auto aplicabilidade para a União~~, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Vide ADI 7064)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
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§ 14 A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
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§ 21 Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
§ 22 A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento." (NR)
"Art. 160. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Emenda Constitucional nº 113   Art.:art-1  

TJ-SP Servidores Ativos


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Adoção dos cálculos elaborados pela Serventia. Julgamento "ultra petita". Inocorrência. Possibilidade de retificação de erros de cálculos até mesmo de ofício. Decisão surpresa. Inocorrência. Partes que se manifestaram e apresentaram os cálculos que entendiam corretos anteriormente aos cálculos da Serventia. Alegação de equívocos nos cálculos elaborados pela Serventia que procede em parte. A partir da vigência da EC n. 113/2021, a Taxa Selic deve incidir sobre o débito consolidado, ou seja, sobre o valor até então apurado mediante a aplicação do IPCA-E e da taxa de juros da caderneta de poupança. Inteligência do art. 22, , da Resolução CNJ n. 303/2019. Necessidade, por outro lado, de dedução da contribuição previdenciária antes da aplicação dos juros de mora, com a observância da lei vigente em cada mês de competência. Teto dos Juizados Especiais. A superação do teto do Juizado, em execução, devido aos encargos da condenação insatisfeita, não afasta a competência do JEFAZ tampouco implica renúncia do excedente. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003817-05.2020.8.26.0568; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 05/07/2024

TJ-CE Auxílio-Doença Previdenciário


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APURADA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Não procede a alegada existência da prescrição do fundo de direito, porquanto o direito ao benefício previdenciário não prescreve, por se tratar direito fundamental e indisponível do segurado, incorporado ao seu patrimônio jurídico; apenas as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos prescrevem, ...
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índices de juros e correção monetária, para determinar-se a observação dos índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar a Remessa Necessária e conhecer da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE; Apelação Cível - 0000912-02.2009.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  31/01/2024, data da publicação:  31/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2024

TJ-RJ Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. O Autor, Piloto da Policial Civil, narra que estava recebendo a Gratificação de Atividade Aérea (GAA) enquanto lotado na Superintendência de Operações Aéreas, durante o período compreendido entre setembro de 2008 e julho de 2019, mas que, ao retornar para sua lotação de origem, o pagamento deixou de ser efetuado. Aduz que obteve sucesso no processo administrativo para o restabelecimento da verba a partir de janeiro/21, contudo, foi indeferido o pagamento do retroativo referente ao período de agosto/19 até dezembro/20, o que requer em Juízo. Sentença de procedência que é alvejada pelo Ente Estadual. Com efeito, a Gratificação por Atividade Aérea (GAA) está prevista no artigo 7º...
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é gratificação pro labore faciendo em vigor há anos, cujo valor que segue sem reajuste desde a origem, e seu pagamento está provisionado desde o momento em que o servidor passou a cumprir os requisitos legais, afastando-se, assim, a tese de impossibilidade de pagamento retroativo no caso do Autor, que, reitera-se, já vinha sendo contemplado ao longo dos anos com o pagamento da gratificação. Os consectários legais devem ser mantidos já que definidos de acordo com a EC nº 113/21. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0220737-03.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 01/12/2023)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 01/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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