Decreto de 07 de Outubro de 2013 (DNN13673/2013)

Decreto de 07 de Outubro de 2013 (2013)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece a forma de patrocínio da União, suas autarquias e fundações à GEAP - Autogestão em Saúde, entidade de autogestão por elas patrocinadas, para os fins do disposto no Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 com a finalidade de prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos.

Art. 2º

O patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP - Autogestão em Saúde será realizado por meio de repasses mensais.
§ 1º O valor dos repasses mensais de que trata o caput será correspondente aos valores que seriam ressarcidos, nos termos do caput do Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 aos servidores ou empregados ativos, aposentados, seus dependentes e pensionistas, na forma do auxílio de que trata o caput do Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 em razão de dispêndios com planos de saúde ou com seguros privados de assistência à saúde.
§ 2º Os servidores ou empregados ativos, aposentados, seus dependentes e pensionistas que optarem pelos serviços de assistência à saúde oferecidos pela GEAP - Autogestão em Saúde não farão jus a ressarcimento, na forma do auxílio de que trata o caput do Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990
§ 3º O patrocínio de que trata o caput não implica assunção de quaisquer riscos financeiros de operação de plano de saúde por parte da União, suas autarquias e fundações.
§ 4º Os servidores ou empregados ativos, aposentados e pensionistas não poderão optar por mais de um plano de saúde com patrocínio da União, suas autarquias e fundações, ainda que no órgão ou entidade de vinculação do interessado exista mais de um plano ofertado.

Art. 3º

Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a celebrar convênios, na forma do Inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP - Autogestão em Saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as autarquias e fundações poderão aderir, na condição de patrocinadoras, ao convênio com a GEAP - Autogestão em Saúde firmado pela União.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não altera nem interfere na relação da União, suas autarquias e fundações com as demais entidades de autogestão, para os fins do disposto no Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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