Decreto-Lei nº 9228 (1946)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Fica revigorado o procedimento extra-judicial para liquidação de Bancos e Casas Bancárias, criado pelo Art 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, com as alterações dêste decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os Bancos e Casas Bancárias, que se sentirem na impossibilidade de manter suas operações normais, poderão requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito sua liquidação, a qual se processará de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.66l, de 21 de Junho de 1945, mas fora de Juízo, sob a direção de um liquidante designado pelo Ministro da Fazenda.
LEI REVOGADA
§ 1º A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do Art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, será processada pela mesma, forma dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º A liquidação processada na forma dêste decreto-lei deverá ser concluída no prazo de um (1) ano. LEI REVOGADA

Art. 3º

O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.
LEI REVOGADA
§ 1º Ao liquidante competirão atribuições semelhantes às conferidas ao síndico pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945, bem como as de julgamento das declarações e impugnações de créditos, depois de informadas e preparadas por prepostos para isso designados. LEI REVOGADA
§ 2º Das decisões do liquidante, na verificação dos créditos, haverá, recurso para a Superintendência da Moeda e do Crédito. LEI REVOGADA

Art. 4º

A liquidação, processada na forma dêste decreto-lei, produzirá, os seguintes efeitos:
LEI REVOGADA
a) as ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acêrvo dos Bancos e Casas Bancárias ficarão suspensos a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial de liquidação, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos; LEI REVOGADA
b) a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo; LEI REVOGADA
c) durante o processo de liquidação extra-judicial ficará, interrompida a prescrição extintiva. LEI REVOGADA

Art. 5º

A Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945); sendo considerada subsidiária dêste decreto-lei, deverá ser aplicada sempre que possível.
LEI REVOGADA

Art. 6º

A Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá regulamentos para execução dêste decreto-lei, tendo em vista o disposto no Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931 e nos Decretos-leis ns. 2.627, de 26 de Setembro de 1940, 7.661, de 21 de Junho de 1945 e 8.495, de 28 de Dezembro de 1945.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Êsses regulamentos deverão ser aprovados por decreto do Govêrno. LEI REVOGADA

Art. 7º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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