Decreto-Lei nº 8437 (1945)

Decreto-Lei nº 8437 / 1945 - Início

VER EMENTA
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de especialidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e enquanto durar o seu curso. LEI REVOGADA

Art. 3º

Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :