Decreto-Lei nº 58 (1937)

Artigo 16 - Decreto-Lei nº 58 / 1937

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das emprêsas vendedoras ;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores;
DECRETA:

Arts. 1 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Arts. 17 ... 26 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto-Lei nº 58   Art.:art-16  

TJ-AM Adjudicação Compulsória


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente a individualização da unidade, não há como prosperar o pedido de adjudicação compulsória, trata-se de circunstância impeditiva para o acolhimento da pretensão inicial, pois a sentença favorável à adjudicação compulsória não teria nenhuma utilidade. 2. Ademais, a existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 (REsp 1297784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Recurso conhecido e não provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0634693-82.2014.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2023; Data de registro: 29/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 29/09/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL - IMPROCEDÊNCIA. Não comprovada a quitação integral do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo promitente comprador, tal como exigem os artigos 15 e 16 do Decreto Lei nº 58/1937, improcede o pedido de adjudicação compulsória. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0349.14.001365-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 08/09/2022

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302996-12.2013.8.09.0099 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ESPÓLIO DE (...) E OUTRA APELADOS: ROSIVALDO (...) E OUTRA RELATOR: JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADQUIRENTES E VENDEDORES. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESACORDOS COMERCIAIS ENTRE VENDEDORES E INTERMEDIADORA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. 1. Consistindo a legitimidade passiva de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e ...
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compulsória, a teor do disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, compete aos autores demonstrar a existência do negócio jurídico, a quitação integral do preço e a recusa, por parte dos vendedores, da outorga da escritura definitiva, o que restou evidenciado na espécie. 4. Eventuais desacordos comerciais entre os vendedores/proprietários e a empresa intermediadora do negócio não tem o condão de afastar o direito dos adquirentes de boa-fé em obter a escritura, sendo que a reparação por eventuais prejuízos oriundos da má prestação dos serviços de intermediação deve ser buscada pelas vias judiciais próprias. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0302996-12.2013.8.09.0099, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 20ª Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 25/10/2021
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