Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 30 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 30

TJ-PR   27/11/2018
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. VALOR DA PERÍCIA ACOLHIDO PELA SENTENÇA SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. (...) No caso concreto, a Apelante ofereceu R$ 1.641,00 a título de indenização pela servidão administrativa. Após a realização da perícia, a Apelante concordou com o valor estabelecido pelo perito (R$ 4.380,00 - mov. 141.1), que é superior ao valor por ela inicialmente ofertado e que, inclusive, foi utilizado pelo Juiz de 1° grau na sentença (mov. 179.1). Com efeito, uma vez vencida a Apelante, quanto ao valor da indenização, deve suportar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, do Decreto-Lei n° 3.365/41. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, não assiste razão à Apelante, pois resta claro na sentença que a referida parte restou vencida na demanda, não fazendo jus à mencionada verba. Além do mais, também não assiste razão à Apelante em pretender a redistribuição do ônus sucumbencial com base na sucumbência recíproca, pois o valor acolhido na sentença a título de indenização é superior ao ofertado inicialmente. (...) Logo, é de ser mantido o ônus da sucumbência em desfavor da Apelante e rejeitada a tese de redistribuição do ônus sucumbencial pela aplicação da sucumbência recíproca. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0000453-97.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 27.11.2018)

TJ-PR   19/06/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO OFERECIDO. AUTOR REPUTADO PERDEDOR A QUEM INCUMBIRÁ SUPORTAR OS ÔNUS 1. SUCUMBENCIAIS. a) A regra do art. 30, do Decreto das Desapropriações, não restringe a imposição da sucumbência ao Autor apenas quando o Desapropriado aceita o valor oferecido, mas, também, a impõe ao vencido, quando o Desapropriado não aceitar tal valor. b) Obter procedência para tornar-se proprietária do imóvel é, em verdade, decorrência do ato de império do estado que decreta a desapropriação do imóvel, o que não representa vitória processual da parte Autora-Expropriante. Resta, efetivamente, como objeto das demandas de Desapropriação, a apuração da justa indenização. c) Nesta concepção, observando que a indenização foi fixada em valor superior ao dobro oferecido, é mesmo o caso de reputar vencida a Autora-Apelante, pelo que será a ela imposto o ônus sucumbencial. (...). (TJPR. 5ª C. Cível. 0001594-76.2014.8.16.0183. São João. Rel.: Leonel Cunha. J. 19.06.2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 30


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